Jurídico

ACHADOS RADIOLÓGICOS


Parecer CFM n°20/2019, de lavra do Conselheiro Aldemir Humberto Soares:

  1. Em relação ao achados radiológicos críticos / emergenciais, sua comunicação deve ser efetivada em até uma hora após a elaboração do laudo;

  2. Quanto aos achados radiológicos urgentes que requerem atenção em curto prazo, a comunicação deve ser realizada em até três horas após a elaboração do laudo.


REVISÃO DE LAUDO

O laudo original do exame não pode ser eliminado.

O segundo laudo, tenha ele qual for a denominação, que ser exarado em acréscimo ao anterior, deve ser assinalado (segunda opinião, revisão de laudo ou correção de laudo).


NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA

O médio radiologista pode referir no seu laudo a necessidade de complementação diagnóstica, se assim entender, visando o bem estar e a saúde do paciente. Se este tiver dúvida em sua laudo e esta não for explicitada, bem como possa produzir dano ao paciente, poderá incorrer em omissão ou negligência e consequente infração ética. (Parecer CRM/PR n° 1748/2006, Parecerista: Alexandre Gustavo Bley).


EXAME SEM PEDIDO MÉDICO

O Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem pareces jurídicos e resoluções específicas sobre o assunto.

Primeiramente, é importante destacar que a solicitação de um exame médico é ato privativo do médico assistente, após atendimento direto e pessoal ao paciente. O artigo 37 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217 de 27/09/2019) proíbe a prescrição de tratamentos ou procedimentos sem atendimento direto ao paciente.

“Art. 37 do Código de Ética Médica. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação em massa.”

Além disso, o Conselho Federal de Medicina afirma também que: “exame radiológico só pode ser requisitado por médico. Qualquer ato que vise diagnóstico, prognóstico ou terapêutico (execução ou prescrição) é ato médico e, portanto, privativo desse profissional. Comete falta ética o médico que aceitar realizar exame radiológico não solicitado por médico.” (Parecer-consulta CFM nº 1.445/97 – PC/CFM/Nº 27/97)

Vale mencionar que odontologistas também podem solicitar exames radiológicos específicos, de acordo com a legislação que regula sua atividade, conforme afirma outro parecer do próprio Conselho Federal de Medicina: “A solicitação de exames complementares só pode ser feita por médico, porque é complementação do exame clínico, portanto, parte integrante do diagnóstico médico, o qual somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Lei 3.268 de 30/09/1957), respeitada, todavia, a legislação que regula a atividade dos odontólogos.” (Parecer CFM nº 21/85).

Considerando os pareceres do CFM mencionados acima, o Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR) emitiu um parecer jurídico em 14/07/2017 em que afirma ser infração ética passível de punição realizar ou laudar um exame radiológico sem pedido médico.

Segundo o parecer, “a solicitação de exame é ato privativo do médico e decorrente de exame clínico do paciente, sendo que sua realização, com o respectivo laudo, sem o correspondente pedido subscrito por médico assistente, configura infração ética, passível de ser punida pelos Conselhos Regionais de Medicina. No caso de se verificar a infração ética até aqui delimitada – realização de exame e elaboração de laudo sem pedido médico – as responsabilidades serão atribuídas de forma solidária, entre o médico responsável pelo serviço e aquele que realizou o exame e o laudou, caso esse último tenha ciência de que não havia um pedido do médico assistente do paciente.” O médico responsável pelo serviço é o responsável técnico do serviço de imagem.

Há, ainda, um outro parecer jurídico do CBR sobre o assunto, datado de 29/08/2018, que complementa o anterior, afirmando que o médico radiologista local pode atender o paciente e ele mesmo fazer o pedido médico, autorizando a realização do exame, desde que assuma a integral responsabilidade pelo ato, ou seja, assumir a responsabilidade pela solicitação, pelo procedimento e pela orientação ao paciente dos cuidados necessários.

Ou seja, o médico radiologista que faz o pedido médico fica responsável por orientar o tratamento do paciente ou encaminhá-lo para tratamento com outro médico, caso seja necessário.


EXAMES SEM LAUDO

Resolução n°2.235, de 15 de agosto de 2019:

Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.


LAUDOS E WHATSAPP

O parecer CFM n°14/2017, exarado pelo Doutor Emmanuel Fortes S. Cavalcanti, destacou alguns pontos que devem ser observados pelos médicos:

  1. As discussões devem se dar em grupos privativos de médicos, devidamente diplomados e registrados no Conselho de Medicina de sua jurisdição.

  2. Os assuntos tratados, que naturalmente serão de cunho técnico-médico, deverão estar cobertos pelo sigilo e todos os dados sensíveis dos envolvidos devem ser irrestrita e absolutamente preservados.

  3. As discussões não poderão fazer referência a casos identificáveis, mesmo com autorização do paciente, tampouco violar qualquer regramento atinente à publicidade médica.

  4. Os profissionais, no âmbito de discussões havidas em plataformas de tais natureza, deverão observar os ditames deontológicos de suas profissão e a demais legislação aplicável, responsabilizando-se individualmente por atos eventualmente ilícitos ou antiéticos.